JORGE SILVA DANTAS
Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os secretários municipais;
II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV – sanciona, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos pra a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano de Governo á Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação município e solicitando as providencias que reconhecer necessárias;
VIII –conferir condecorações e distinções honorificas;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento, estes até cento e vinte dias antes do inicio do exercício financeiro seguinte; X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XI – prover os cargos públicos, na forma da lei;
XII – apresentar a Câmara Municipal, relatórios trimestrais relativos ao desenvolvimento do plano do Governo;
XIII – remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada;
XIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XV – decretar desapropriação ou intervenção em empresa concessionária de serviço público;
XVI – contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação federal;
XVII – celebrar acordos e convênios com a União, Estado e Municípios, mediante Lei aprovada pela Câmara;
XVIII – representar o Município em juízo ou fora dele;
XIX – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para efeito de desapropriação;
XX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas, bem como ás solicitadas pelos Conselhos ou Entidades Populares;
XXI – superintender e fiscalizar permanentemente a arrecadação e a aplicação da receita do Município, bem como velar pela guarda dos bens e valores públicos, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII – despachar os requerimentos e reclamações que lhes forem dirigidos;
XXIII – atender às convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal .
Parágrafo Único – O prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no incisos VI e XI aos Secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.
Art. 86 da Lei Orgânica Municipal